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NOVO DECRETO MUNICIPAL


DECRETO Nº 5.322, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Altera alguns dispositivos constantes no Decreto nº 5.320, de 26.03.2021 apenas para os dias 01 à 04.04.2021 para enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid – 19).

CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO DOMINGUES, Prefeita Municipal de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o item V, do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO a existência de pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as determinações do Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia da Covid – 19;

CONSIDERANDO a reclassificação da região, da qual inclui o Município de Espírito Santo do Pinhal, retornando para a fase vermelha devido às variações dos índices de incidência da doença, das taxas de ocupação dos leitos de UTI, dos leitos ambulatoriais destinados aos pacientes com Covid – 19 e dos índices avançados de mortalidade em toda região;

CONSIDERANDO o enquadramento do município na fase vermelha para os dias de 26 de março a 11 de abril de 2021, podendo funcionar apenas as atividades essenciais;

DECRETA:

Artigo 1º – Considera-se como serviços essenciais, classificados pelo Plano São Paulo e que deverão seguir e cumprir as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias:

I – Serviço de saúde, serviços de assistência à saúde e atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde;

II – Atividade de segurança privada;

III – Transporte coletivo de passageiros, locadora de veículos e transporte individual;

IV – Supermercados, atacadistas e comércio em geral que vendam de forma exclusiva ou majoritária gêneros alimentícios, suplementos alimentares e produtos de higiene e limpeza;

V – Drogarias e farmácias;

VI – Serviços bancários, casas lotéricas e afins;

VII – Fábricas e indústrias;

VIII – Postos de combustíveis;

IX – Lojas que atendem às necessidades básicas dos animais, incluindo banho e tosa e atividades agrícolas;

X – Bancas de jornais;

XI – Prestadores de serviços essenciais, tais como oficinas mecânicas e similares;

XII – Lavanderias, serviços de limpeza, prevenção, controle e radicação de pragas, hotéis e similares, meios de comunicação social e assistência técnica;

XIII – Distribuidoras de água e gás de cozinha e serviços funerários;

XIV – Ficam vedadas as realizações de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, tanto na área urbana, quanto na área rural;

Parágrafo Único: Os supermercados, exclusivamente mercados e exclusivamente mercearias, poderão funcionar de 01 à 04.04.2021 das 07 h às 19 h, respeitando os protocolos sanitários e as padarias igualmente poderão funcionar sem qualquer uso de mesa ou consumação no local.

Artigo 2º – Os demais prestadores de comércio ou serviços não inclusos como essenciais estão proibidos de funcionar nos dias 01 à 04.04.2021, incluindo neste artigo, as lojas de materiais de construção e congêneres.

Parágrafo 1º- Os restaurantes, exclusivamente lanchonetes, pizzarias e depósitos de bebidas poderão funcionar apenas no sistema delivery por 24h, sem qualquer atendimento presencial e sem drive thru; os BARES, mesmo que contenham outro tipo de atividade em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ou Alvará de Funcionamento, deverão permanecer FECHADOS.

Parágrafo 2º- Os supermercados deverão continuar a limitar o número de clientes em atendimento, evitando aglomeração de pessoas (interna e externa), fixando a permanência de, no máximo, uma pessoa por grupo familiar e limitando o uso do espaço dos estabelecimentos destinados ao atendimento de clientes a, no máximo, uma pessoa pra cada 5 metros quadrados e atender os idosos, preferencialmente, das 07 h às 08 h;

I – Continuar a fixar no interior e exterior de qualquer estabelecimento, cartazes orientativos referentes às medidas preventivas e restritivas constantes nesse decreto e obrigar o uso de máscaras;

II – Continuar a disponibilizar álcool em gel 70% nas entradas e saídas e em pontos estratégicos no interior de cada estabelecimento, inclusive aos finais de semana e feriados;

III – Realizar aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos.

Artigo 3º – Fica proibido, enquanto perdurarem as medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid – 19, qualquer realização de reuniões, eventos e confraternizações de caráter coletivo que gerem aglomeração em espaços privados ou não, destinados a este fim, tanto na zona urbana quanto na rural do Município de Espírito Santo do Pinhal/SP.

§ 1º – Fica proibida a utilização de clubes, campos de futebol e quadras esportivas; edículas, chácaras, sítios de recreios ou similares, somente será permitida aos proprietários ou residentes no imóvel restrita aos membros pertencentes ao núcleo familiar;

§ 2º - Fica terminantemente proibido locação ou cessão de espaços para eventos, evitando desta forma aglomeração de pessoas tanto na zona rural quanto na urbana do Município.

Artigo 4º – Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário geral e setorial específico em sua área de atendimento.

§ 1º – O descumprimento deste Decreto ensejará aos infratores e/ou proprietários dos locais, a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, em especial a infração de impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a doenças transmissíveis, além de outras penalidades previstas pela legislação vigente com lavratura de auto de infração com imposição de multa, nos valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), podendo haver interdição imediata do local, de acordo com o disposto no artigo 122, inciso XX, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 e posteriormente, em sendo o caso, cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 2º – Fica também imposta multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física que não fizer o uso permanente de máscara dentro dos estabelecimentos e em vias públicas, em qualquer horário, bem como aos que não comprovem a excepcionalidade de sua circulação durante o período de 20 h às 05 h.

Artigo 5º – Compete a Guarda Municipal a fiscalização, bem como aos setores de Vigilância Sanitária e Tributação, quando necessária a cassação de alvará de funcionamento, com apoio da Polícia Militar, podendo qualquer munícipe que averiguar o descumprimento deste Decreto efetuar denúncia através dos telefones 153 e 3651-3044, da Guarda Civil Municipal.

Artigo 6º - A partir de 05.04.2021, voltam a vigorar as disposições constantes do Decreto nº 5.320, de 26.03.2021.

Artigo 7º – Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Município de Espírito Santo do Pinhal, 30 de março de 2021.


CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO DOMINGUES

Prefeita Municipal

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